PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EDcl no AREsp 2618798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Não basta à parte recorrente alegar a isenção do dever de recolher as custas, sendo necessária a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se reconhecer a irregularidade de preparo.
- A juntada do comprovante de recolhimento de custas após a ocorrência da preclusão não é capaz de sanar o vício.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARROLAMENTO. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ação de arrolamento. 2. Não basta à parte recorrente alegar a isenção do dever de recolher as custas, sendo necessária a comprovação do deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de se reconhecer a irregularidade de preparo. 3. A juntada do comprovante de recolhimento de custas após a ocorrência da preclusão não é capaz de sanar o vício. 4. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.