PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl no AgInt no AREsp 2620222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS CONSECUTÓRIOS DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS (ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APROPRIAÇÃO NOS TERMOS DO ART.
- 25 DA LC 87/1996, INCIDÊNCIA DE JUROS/SELIC, DIFAL E RESTITUIÇÃO).
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDOS CONSECUTÓRIOS DO DIREITO AO CREDITAMENTO DE ICMS (ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA, APROPRIAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 25 DA LC 87/1996, INCIDÊNCIA DE JUROS/SELIC, DIFAL E RESTITUIÇÃO). VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ARTS. 82, § 2º, E 85, § 3º, DO CPC). OMISSÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado. 2. Reconhecida a omissão do acórdão embargado quanto aos pedidos consectários do direito ao creditamento de ICMS (escrituração extemporânea dos últimos cinco anos, apropriação nos termos do art. 25 da Lei Complementar 87/1996, incidência de juros/SELIC, afastamento do DIFAL e restituição do indébito), e quanto à inversão das verbas de sucumbência. 3. Não é possível o exame originário, por esta Corte, dos pedidos sucessivos não apreciados pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância, além de ausente o necessário prequestionamento. 4. A reforma do acórdão, com o provimento do recurso especial, implica a inversão do ônus da sucumbência, entendimento pacífico desta Corte. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para inverter o ônus da sucumbência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinados os pedidos consectários não apreciados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.