DIREITO PENAL — AREsp 2620568
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APENAS FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA SEM DADOS ADICIONAIS.
- Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e a consequente apreensão de drogas.
- Durante patrulhamento, policiais avistaram um grupo em local conhecido por tráfico.
- Ao perceberem a presença policial, os indivíduos fugiram, sendo o réu alcançado e revistado, resultando na apreensão de drogas.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS. APENAS FUGA AO AVISTAR A POLÍCIA SEM DADOS ADICIONAIS. IMPRESSÃO SUBJETIVA. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e a consequente apreensão de drogas. 2. Durante patrulhamento, policiais avistaram um grupo em local conhecido por tráfico. Ao perceberem a presença policial, os indivíduos fugiram, sendo o réu alcançado e revistado, resultando na apreensão de drogas. 3. O Tribunal a quo considerou ilícita a prova obtida na busca pessoal, por falta de fundada suspeita, e absolveu o réu por ausência de materialidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, baseada apenas na fuga do réu, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação por tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não sendo suficiente a mera fuga aliada a impressões subjetivas. 6. A ausência de elementos objetivos que justifiquem a abordagem torna a prova ilícita, impedindo sua utilização para condenação. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.