DIREITO PENAL — AgRg no AREsp 2620857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a exposição precisa das razões pelas quais o acórdão impugnado os teria contrariado; a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da via especial.
- A alegação de ofensa a direitos constitucionais - como intimidade e sigilo telefônico - deve ser veiculada pela via própria do recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial para o exame direto de matéria constitucional.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INVIÁVEL NA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial exige a indicação clara dos dispositivos de lei federal tidos por violados e a exposição precisa das razões pelas quais o acórdão impugnado os teria contrariado; a deficiência de fundamentação impede o conhecimento da via especial. 2. A alegação de ofensa a direitos constitucionais - como intimidade e sigilo telefônico - deve ser veiculada pela via própria do recurso extraordinário, não se prestando o recurso especial para o exame direto de matéria constitucional. 3. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 4. A pretensão de absolvição por ausência de provas, quando demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.