DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2620897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
- A necessidade de liquidação das prestações posteriores a março de 2007 decorre da ausência de liquidez do título executivo judicial, sendo imprescindível a comprovação da continuidade da relação obrigacional para a cobrança dessas parcelas.
- A decisão da Corte de origem não se distancia dos precedentes do STJ, que determinam que parcelas vincendas no curso do processo devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a condenação ao pagamento de obrigação futura e incerta.
- A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 2. A necessidade de liquidação das prestações posteriores a março de 2007 decorre da ausência de liquidez do título executivo judicial, sendo imprescindível a comprovação da continuidade da relação obrigacional para a cobrança dessas parcelas. 3. A decisão da Corte de origem não se distancia dos precedentes do STJ, que determinam que parcelas vincendas no curso do processo devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não sendo possível a condenação ao pagamento de obrigação futura e incerta. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Os dispositivos legais apontados pela recorrente não possuem comando normativo suficiente para afastar as conclusões da Corte local, sendo caso de falta de pertinência temática, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão da Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 7. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.