AGRAVO INTERNO — AgInt nos EDcl no AREsp 2620932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da demanda.
- Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos (requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso especial.
- Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. MÍNIMA. 1. A sucumbência das partes deve ser fixada em relação à procedência ou não dos pedidos iniciais e à repercussão deles no resultado da demanda. Precedentes. 2. Por se tratar de procedimento bifásico, o juízo de admissibilidade do recurso especial realizado pela Corte de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Precedentes. 3. O Relator do agravo previsto no artigo 1.042 do CPC está autorizado a, uma vez constatado o preenchimento dos pressupostos (requisitos) de admissão desse agravo, examinar o mérito do recurso especial. Precedentes. 4. Não viola o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal do recurso especial, realizada pelo Relator, quando o recurso for cabível e estiverem preenchidos os requisitos de admissibilidade. No julgamento do agravo interno, o pronunciamento do órgão colegiado competente para o julgamento do recurso especial sobre a decisão, seja para confirmá-la, seja para reformá-la (CPC, artigo 1.021; Regimento Interno do STJ, artigo 259), supera eventual violação àquele princípio (Súmula 568/STJ). 5. Não há falar em incidência da Súmula 7/STJ quando a solução da questão debatida no recurso especial prescinde de reexame de provas. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.