DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg nos EAREsp 2620967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n.
- O agravante alegou divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ em hipóteses idênticas, apontando como paradigma o acórdão proferido no AgRg no AREsp n.
- 2.949.859/SP, no qual foi concedida ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO PARADIGMA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315/STJ. 2. O agravante alegou divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas do STJ em hipóteses idênticas, apontando como paradigma o acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.949.859/SP, no qual foi concedida ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de divergência com base em acórdão proferido em habeas corpus, considerando a maior amplitude cognitiva desse remédio constitucional em relação ao recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para que a defesa busque reapreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. 6. A existência de decisão em que se tenha concedido ordem de habeas corpus de ofício, mesmo diante do não conhecimento do recurso, não autoriza a conclusão de que haja divergência apta a justificar a oposição de embargos de divergência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigma para embargos de divergência, devido à maior amplitude cognitiva desses remédios constitucionais em relação ao recurso especial. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do Tribunal quando constatada ilegalidade manifesta, não podendo ser utilizada como meio para reapreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; CPC, art. 1.043, incisos I e III; Regimento Interno do STJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg nos EREsp n. 2.199.574/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 04.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 12.03.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.