DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2621321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, conforme Súmula 402/STJ.
- No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para danos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização concernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de danos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, não havendo condenação e sendo inestimável o proveito econômico, os honorários advocatícios podem ter como base de cálculo o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, conforme Súmula 402/STJ. 3. No caso, a apólice de seguro previa cobertura específica para danos morais no valor de R$ 20.000,00, de forma que a indenização concernente a essa rubrica não pode ser inserida na cobertura de danos corporais, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 4. Resultado do Julgamento: Recurso especial não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.