EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgInt no AREsp 2623006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
- Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. LEI 14.939/24. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EM PRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO. 1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 4. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 5. Deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem, pois ausente o caráter protelatório do recurso. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para, reconhecendo a tempestividade do recurso especial, tornar sem efeito as decisões prolatadas anteriormente e, em consequência, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.