DIREITO PRIVADO — AREsp 2623007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n.
- 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional quanto ao art.
- 1.013 do CPC, não demonstração de violação do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ECG - PEAC-FGI. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.042/2020 E INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, inexistência de negativa de tutela jurisdicional quanto ao art. 1.013 do CPC, não demonstração de violação do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 e dos arts. 2, 3 e 4, III, do CDC, e deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia versa sobre ação revisional c/c repetição de indébito para revisar cédula de crédito bancário firmada em 10/7/2020, garantida pelo PEAC-FGI, com estorno do Encargo por Concessão de Garantia (ECG). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de restituição do ECG e de revisão contratual. 4. A Corte de origem manteve a sentença; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, apenas para examinar e rejeitar a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, preservando o resultado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC, em razão de suposta omissão sobre a contratação entre a MP 975/2020 e a Lei n. 14.042/2020 e a cobrança do ECG; (ii) saber se incide o art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 para dispensar a comissão pecuniária no PEAC-FGI e determinar o estorno do ECG; e (iii) saber se se aplicam os arts. 2º, 3º e 4º, III, do CDC à operação de crédito destinada ao fomento de atividade empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e coerente, as questões essenciais e deu solução jurídica diversa da pretendida; afasta-se violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. A Lei n. 14.042/2020 não retroage para atingir contrato celebrado antes de sua vigência; preserva-se o ato jurídico perfeito e incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. A operação de crédito destinada ao incremento da atividade empresarial não atrai a aplicação do CDD. Incidem os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo conhecido para se conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e suficiente, as questões necessárias ao deslinde, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a irretroatividade do art. 6, §5º, da Lei n. 14.042/2020 em contrato celebrado antes de sua vigência, resguardando o ato jurídico perfeito. 3. Incidem as Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ para afastar a aplicação do CDC em cédula de crédito bancário destinada ao fomento da atividade empresarial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, §1º, II, 489, §1º, VI, 85, §11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.042/2020, art. 6, §5º; CDC, arts. 2, 3, 4, III; Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), art. 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1978734/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022; STJ, REsp n. 1498484/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2471806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AREsp n. 2857055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1803006/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:014042 ANO:2020\n ART:00006 PAR:00005", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.