DIREITO PROCESSUAL PENAL — AREsp 2623019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N.
- 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n.
- 280 do STF, em controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo suscitante, mas para determinar a observância do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. LEI N. 13.431/2017. LEI N. 14.344/2022. INAPLICABILIDADE DO RITO PROCESSUAL PREVISTO NA LEI N. 9.099/1995 AOS CRIMES PRATICADOS CONTRA CRIANÇA E ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial com base na Súmula n. 280 do STF, em controvérsia relativa a conflito negativo de competência entre Juízo do Juizado Especial Criminal e Juízo da Vara Criminal Especializada em Crimes Praticados contra Criança e Adolescente. 2. Fato relevante. A especialização local não abrangia crimes de menor potencial ofensivo à época dos fatos. A ação penal versa sobre abandono de incapaz, ameaça e injúria contra vítima de 10 anos, exigindo observância da Lei n. 13.431/2017 (art. 23) e das balizas temporais fixadas pelo STJ no EAREsp n. 2.099.532 (publicado em 30/11/2022), estando o feito em tramitação no Juizado Especial Criminal quando instaurado o conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é cabível o conhecimento do recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia envolve necessariamente a interpretação de legislação federal (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), afastando a aplicação da Súmula n. 280 do STF; (ii) se, à luz da modulação do EAREsp n. 2.099.532 e da situação da comarca, consolida-se a competência do juízo suscitante; e (iii) se é aplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente após a entrada em vigor da nova redação do art. 226, § 1º, do ECA, modificada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). III. Razões de decidir 5. A controvérsia envolve diretamente e necessariamente o exame de normas federais (ECA, CPP e Lei n. 9.099/1995), razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 280 do STF; do agravo se conhece e admite-se o recurso especial. 6. Conforme a modulação fixada no EAREsp n. 2.099.532, em comarcas sem vara/juizado especializado nos moldes do art. 23 da Lei n. 13.431/2017 (como no caso), as ações penais distribuídas até 30/11/2022 devem tramitar nas varas às quais foram originalmente distribuídas ou naquelas em que passou a tramitar após determinação definitiva do Tribunal local ou superior, o que consolida a competência do Juízo suscitante. 7. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena, fato esse que não impacta na fixação da competência. 8. Por força do art. 2º do CPP, a lei processual penal aplica-se de imediato, devendo ser adotado o rito ordinário para os crimes cometidos contra criança e adolescente a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), ainda que o juízo competente integre o Juizado Especial Criminal. 9. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem em benefício do acusado (CF, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único), sendo cabíveis sua aplicação para fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial parcialmente provido para reconhecer a competência do Juízo suscitante, mas para determinar a observância do art. 226, § 1º, do ECA e do art. 2º do CPP nos termos do voto. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 280 do STF não obsta o conhecimento de recurso especial quando, a despeito da invocação de norma local para fundamentar a decisão recorrida, a controvérsia exige interpretação de normas federais essenciais ao deslinde do feito. 2. Em comarcas sem vara/juizado especializado nos termos do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, a fixação da competência deve observar o decidido pela Terceira Seção do STJ no julgamento do EAREsp n. 2.099.532/RJ. 3. O art. 226, § 1º, do ECA, com redação adotada pela Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), afasta a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes contra criança e adolescente e impõe, a partir da vigência da nova redação, a adoção imediata do rito ordinário, independentemente da competência fixada. 4. Os institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/1995 possuem natureza material ou híbrida e retroagem, como norma penal mais benéfica aos crimes cometidos contra criança e adolescente até a entrada em vigor da Lei n. n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel). Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 226, § 1º; CPP, art. 2º; Lei n. 13.431/2017, art. 23; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; Lei n. 9.099/1995, art. 77, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II; CPP, art. 28-A, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.099.532/RJ, Terceira Seção, DJe de 30.11.2022; STJ, REsp n. 174.465/PR, Sexta Turma, DJ de 2.8.1999; STJ, HC n. 35.545/SP, Quinta Turma, DJ de 8.8.2005; STJ, Tema Repetitivo n. 1.098.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n ***** LEPROT LEI DA ESCUTA PROTEGIDA\n ART:00023", "LEG:FED LEI:014344 ANO:2022", "LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n ART:00077 PAR:00002", "LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00226 PAR:00001", "LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n ART:00005 INC:00040", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00002 PAR:ÚNICO", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.