EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2623353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. REGÊNCIA DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020).2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015, que alterou o Código de Processo Civil - CPC, estabelecendo o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes à matéria penal ou processual penal. Aplicação de norma específica prevista no art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.3. Registra-se, ainda que, "a partir de 3/6/2022, com a adição do art. 798-A, no CPP, passou-se a prever, também na justiça criminal, a suspensão do curso do prazo processual no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos casos especificados pelo legislador" (AgRg no AREsp n. 1.880.986/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).4. Na hipótese, o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela defesa foi publicado no dia 20/12/2023. Nesse contexto, considerando que o acusado se encontra em liberdade, bem como em observância à suspensão dos prazos processuais disposta no art. 798-A do CPP, o prazo de 15 dias corridos para a interposição do recurso especial começou a correr no dia 22/1/2024, findando-se em 5/2/2024, razão pela qual, de fato, é manifestamente intempestivo o apelo nobre interposto somente no dia 19/2/2024.5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00798 ART:0798A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.