DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2624048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO.
- AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA.
- O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido.
- A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes. 3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022. Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.