AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2624277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro.
- A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso.
- A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSENTE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. MÚTUO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações decorrentes de mútuo bancário firmado para obtenção de capital de giro. 3. A análise sobre a posição contratual assumida pelas partes e os objetivos do mútuo decorreu inquestionavelmente da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que atrai a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ ao caso. 4. A proteção referente à impenhorabilidade do bem de família não incide na hipótese em que o imóvel for dado em garantia de alienação fiduciária pelo próprio devedor. 5. Não há como aferir eventual dissídio jurisprudencial sem que tenham os acórdãos recorrido e paradigma examinado o tema com enfoque na mesma legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula nº 284/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.