PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2624681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
- A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.
- A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO PROCESSUAL. PERÍCIA PARA MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REFORMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS DE CURADOR ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E NORMAS INFRALEGAIS. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido no tocante à realização de perícia para apuração do valor do imóvel e consequente majoração do valor da causa, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de reconhecimento de ilegitimidade passiva, quando a demanda não é integralmente extinta e o processo prossegue em relação à parte sucessora ou litisconsorte, não se amolda à hipótese específica do art. 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser aplicada a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes desta Corte. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado quando a pretensão recursal veiculada pela alínea "c" do permissivo constitucional é integralmente satisfeita pela análise da alínea "a", tornando desnecessário o exame da divergência. Ademais, a ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados inviabiliza o conhecimento do dissídio. 4. A revisão do valor fixado a título de honorários contratuais de curador especial, bem como a interpretação de tabelas e resoluções que os regulam, demandam reexame de provas e de normas infralegais, o que é vedado pelas Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.