DIREITO CIVIL — AREsp 2624775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção.
- 935 e 927 do Código Civil, sustentando desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos alegados e os atos imputados aos recorridos.
- A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS . AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de improcedência em ação indenizatória proposta por ex-sócio e administrador de empresas, condenado criminalmente por envolvimento em esquema de corrupção. 2. O recorrente alegou violação aos arts. 935 e 927 do Código Civil, sustentando desrespeito à independência entre as esferas cível e criminal, além de indevido afastamento do dever de indenizar, por ausência de investigação autônoma no juízo cível do nexo causal entre os danos alegados e os atos imputados aos recorridos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou a regra da independência das instâncias prevista no art. 935 do Código Civil ao utilizar a condenação criminal do autor da ação indenizatória como fundamento para julgar improcedente o pedido de indenização. III. Razões de decidir 4. A independência entre as esferas cível e criminal é relativa, conforme o art. 935 do Código Civil, que estabelece que não se pode questionar a existência do fato ou a autoria quando estas questões já foram decididas no juízo criminal. 5. A condenação criminal do autor, transitada em julgado e baseada em robustas provas, foi utilizada para estabelecer como fato incontroverso o envolvimento do autor no esquema criminoso, não havendo reexame do mérito da ação penal. 6. A análise da responsabilidade civil foi realizada com base na premissa fática incontroversa, concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e os danos alegados pelo recorrente, uma vez que os prejuízos foram causados pela própria conduta ilícita do autor. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está alinhada ao entendimento de que a sentença penal condenatória decorrente da mesma situação fática geradora da responsabilidade civil provoca o dever de indenizar, não podendo o magistrado cível reexaminar os fundamentos do julgado criminal. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.