AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2624804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES.
- RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE, NA SENTENÇA.
- A atribuição de nova qualificação jurídica para fatos expressamente registrados no acórdão de 2º grau não caracteriza decisão-surpresa, no âmbito do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. RECONHECIMENTO DE FATO SUPERVENIENTE, NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. DIREITO DE VIZINHANÇA. OBRIGAÇÕES PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO-ARRENDANTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A atribuição de nova qualificação jurídica para fatos expressamente registrados no acórdão de 2º grau não caracteriza decisão-surpresa, no âmbito do recurso especial. 2. "Tratando-se de direito de vizinhança a obrigação é propter rem, ou seja, decorre da propriedade da coisa. Por isso, o proprietário, com posse indireta, não pode se eximir de responder pelos danos causados pelo uso indevido de sua propriedade. Em resumo: o proprietário, em razão da natureza propter rem da obrigação, possui legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais danos relativos a uso de sua propriedade" (REsp 1.125.153/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe de 15/10/2012). 3. No caso, a proprietária-arrendante e o possuidor-arrendatário respondem pelos danos causados ao imóvel vizinho, em razão da falta de manutenção e de drenagem do solo da propriedade. 4. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.