DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2624829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução.
- 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR.
- A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial.
- 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO ANTECIPADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. O acórdão recorrido entendeu que a ausência de pagamento antecipado do preço retira da CPR a condição de título executivo, por faltar-lhe liquidez e certeza, extinguindo a execução. 3. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 4º e 15 da Lei n. 8.929/1994, sustentando a desnecessidade de pagamento antecipado como requisito de validade da CPR. II. Questão em discussão . 4. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento antecipado do preço é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 5. Inexiste afronta aos art. 1.022, II, e 1.025 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o pagamento antecipado do preço não é requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural, que é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais. 7. A ausência de pagamento antecipado não compromete a exigibilidade do título, desde que preenchidos os demais requisitos legais e contratuais. 8. No caso concreto, o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada, ao condicionar a validade da CPR ao pagamento antecipado do preço. III. Dispositivo e tese. 8. Resultado do Julgamento: Recurso provido para afastar o entendimento de que o pagamento antecipado da Cédula de Produto Rural é requisito de validade do título, restabelecendo a sentença que rejeitou os embargos à execução. Tese de julgamento: 1. O pagamento antecipado do preço não constitui requisito essencial à validade da Cédula de Produto Rural como título executivo extrajudicial. 2. A Cédula de Produto Rural é regida pelo princípio da autonomia privada, permitindo às partes estabelecerem livremente as condições contratuais, desde que respeitados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 1.025; Lei nº 8.929/94, arts. 1º, 4º e 15; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.027.435/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24.08.2020; STJ, AgInt nos EAREsp 61.706/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 08.11.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.