DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2625247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC), necessidade de reexame de provas (Súmula n.
- 7 do STJ) e impossibilidade de dissídio pelo mesmo óbice.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu recurso especial por afastamento da negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, parágrafo único, e 489, § 1º, do CPC), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e impossibilidade de dissídio pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia é sobre embargos de terceiro opostos para desconstituir penhora sobre fração ideal de apartamento, sob alegação de posse direta e impenhorabilidade de bem de família. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconheceu a impenhorabilidade e fixou honorários em 10% do valor da ação. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgou improcedentes os embargos, afastou a configuração de bem de família por uso mediante contraprestação e manteve honorários com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a condição de possuidora direta e exclusiva autoriza a proteção possessória nos embargos de terceiro (art. 674 do CPC); (ii) saber se, provada a posse, impõe-se a suspensão das medidas constritivas e a manutenção da posse (art. 678 do CPC); (iii) saber se o imóvel residencial configura bem de família impenhorável (art. 1º da Lei n. 8.009/1990); (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de pontos relevantes (art. 1.022, II, do CPC); e (v) saber se incide a Súmula n. 84 do STJ para admitir embargos de terceiro fundados em posse oriunda de compromisso de compra e venda sem registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação do art. 1.022 do CPC: o acórdão estadual enfrentou a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia, rejeitando a tese de impenhorabilidade por decisão fundamentada. 7. Quanto aos arts. 674 e 678 do CPC, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, pois o especial não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a inexistência de proteção possessória apta a afastar a penhora. 8. Em relação ao art. 1º da Lei n. 8.009/1990, a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de não configuração de bem de família, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, a posse, a titularidade registral e a alegada contraprestação pela moradia. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não impugna especificamente os fundamentos do acórdão recorrido sobre a proteção possessória nos embargos de terceiro. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de fatos e provas na análise da impenhorabilidade de bem de família". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 674, 678, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.873.296/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.836.434/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.