AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2625296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
- 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SÚMULA N.
- POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. ARTS. 494, I, DO CPC E 1.228, 1.231 E 1.245, § 2°, DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREQUESTIONADOS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM, SÚMULA N. 211/STJ. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA POR SIMPLES PETIÇÃO DENTRO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que, no aresto recorrido, a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Observa-se que as razões do apelo nobre limitam-se a suscitar a possibilidade de anulação da homologação de acordo por simples petição diante de nulidade evidente e não impugnam o fundamento central do acórdão de que já existem embargos de terceiro discutindo a questão e a desnecessidade de nova análise dentro do processo de inventário o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.