DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2625460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL .
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória que havia acolhido exceção de incompetência e determinado a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente na Comarca de São Paulo.
- O acórdão reconheceu a competência do foro de São José dos Campos, domicílio do réu, por entender que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração de prejuízo.
- Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou que não se discutia a validade da cláusula de eleição de foro, mas sim a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a agravo de instrumento para reformar decisão interlocutória que havia acolhido exceção de incompetência e determinado a remessa dos autos ao foro eleito contratualmente na Comarca de São Paulo. O acórdão reconheceu a competência do foro de São José dos Campos, domicílio do réu, por entender que a cláusula de eleição de foro não impede o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração de prejuízo. 2. Embargos de declaração foram rejeitados pelo Tribunal de origem, que consignou que não se discutia a validade da cláusula de eleição de foro, mas sim a possibilidade de ajuizamento no foro do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do CPC, diante da ausência de prejuízo. 3. A parte agravante alegou violação ao art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 421 do Código Civil, sustentando que a cláusula de eleição de foro foi fixada em comum acordo entre as partes, sem caráter abusivo ou prejuízo ao acesso à justiça da parte recorrida, além de apontar dissídio jurisprudencial entre acórdãos de outros Tribunais de Justiça. 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro, fixada em comum acordo entre as partes, pode ser afastada para permitir o ajuizamento da demanda no foro de domicílio do réu, na ausência de demonstração de prejuízo. 5. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que admite o afastamento da cláusula de eleição de foro em contratos de adesão ou quando há comprovação de hipossuficiência ou prejuízo ao acesso à justiça. 6. Não foi demonstrado pela parte recorrente nenhum prejuízo apto a afastar o processamento do litígio no foro de domicílio do réu, conforme verificado pelo Tribunal de origem. 7. A mera referência aos dispositivos legais sem fundamentação suficiente para demonstrar a violação ou negativa de vigência dos dispositivos legais resulta no não conhecimento do recurso especial. 8. O Superior Tribunal de Justiça não atua como terceira instância revisora de fatos, mas como Corte de precedentes, com competência para interpretar a lei federal e uniformizar a jurisprudência infraconstitucional. 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.