AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2626000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- O princípio da competência-competência, consagrado no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ARBITRAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O princípio da competência-competência, consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996, estabelece que é o próprio árbitro quem decide, com prioridade em relação à jurisdição estatal, sua competência para apreciar as questões sobre a existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem. 3. Instaurado o procedimento arbitral após o julgamento da apelação, com manifestação do juízo arbitral reconhecendo sua competência para o conhecimento das questões objeto da presente demanda judicial, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil. 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.