PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2626022
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTAGEM DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM CITAÇÃO POSTAL E REVELIA.
- INÍCIO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO AR, COM EXCLUSÃO DO "DIA DO COMEÇO".
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts.
- 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO EM CITAÇÃO POSTAL E REVELIA. INÍCIO NO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO AR, COM EXCLUSÃO DO "DIA DO COMEÇO". AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, e por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da revelia em ação de indenização por violação de direitos autorais. 3. A Corte de origem manteve a tempestividade das contestações ao excluir o dia do começo e iniciar a contagem no primeiro dia útil subsequente à juntada do último AR, desprovendo o agravo de instrumento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve indevida aplicação do art. 224 do CPC ao excluir o dia do começo e reconhecer a tempestividade das contestações; (ii) saber se o art. 231, I, do CPC, por ser específico para citação postal, fixa o dia do começo na juntada do AR sem exclusão; (iii) saber se o art. 231, caput, do CPC teria sido determinado no despacho de citação, com preclusão da forma de contagem; (iv) saber se o prazo para contestar foi contado em descompasso com o art. 335 do CPC; (v) saber se o art. 219 do CPC foi violado quanto à observância de dias úteis e termo inicial; (vi) saber se, havendo mais de um réu, o art. 231, § 1º, do CPC impõe início na juntada do último AR sem exclusão do próprio dia; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao início da contagem na juntada do AR, sem exclusão do dia do começo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 224, caput, e 231, caput e I, do CPC, pois o Tribunal de origem aplicou corretamente a exclusão do dia do começo e a contagem a partir do primeiro dia útil subsequente à juntada do AR. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte sobre a interpretação conjunta dos arts. 224, 231 e 335 do CPC para a contagem do prazo de contestação. 7. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação de que o dia do começo corresponde à juntada do AR e é excluído da contagem, iniciando-se o prazo no primeiro dia útil subsequente, nos termos dos arts. 224, 231 e 335 do CPC. 2. A ausência de demonstração específica de violação aos dispositivos federais e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 231, 335 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.082.385/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.