DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 2627044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE.
- ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEIXA DE SE MANIFESTAR SOBRE QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, alegando omissão quanto à análise de questão relevante suscitada pela parte embargante, especialmente no tocante à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à análise de tema essencial ao deslinde da controvérsia, autorizando, por consequência, a oposição e acolhimento de embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou contradição e corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado deixou de apreciar ponto relevante suscitado pela parte, caracterizando omissão que compromete a integralidade da prestação jurisdicional. 5. Constatada a omissão, é cabível o acolhimento dos embargos de declaração exclusivamente para suprir a lacuna e complementar a fundamentação, sem modificar o resultado do julgamento anterior. 6. Majora-se, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, o percentual de honorários advocatícios para 20%, ante o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.