DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2627836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts.
- 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC.
- A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. FATOS PRETÉRITOS. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, 374, III, 435, § único e 966, VII, todos do CPC. 2. A parte agravante sustentou a existência de prova nova, obtida após o trânsito em julgado, que embasaria ação rescisória com fundamento no art. 966, VII, do CPC, e alegou negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. 3. O Tribunal de origem considerou que as provas apresentadas não eram aptas a alterar o resultado da lide, pois careciam de substrato fático pretérito não oportunamente trazido aos autos, além de estarem abarcadas pela preclusão temporal, diante do pedido de julgamento antecipado do mérito formulado pelo agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas apresentadas pela parte agravante podem ser consideradas prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC, e se há negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fato incontroverso. III. Razões de decidir 5. A prova nova, para fins de ação rescisória, deve ser desconhecida ou inacessível à parte durante o processo originário e capaz, por si só, de alterar o resultado da lide. No caso, as provas apresentadas foram produzidas após o trânsito em julgado e carecem de substrato fático pretérito, não sendo aptas a desconstituir a decisão. 6. A preclusão temporal impede a juntada de provas documentais após o momento oportuno, conforme os arts. 223 e 507 do CPC. 7. A análise das provas apresentadas demandaria reexame do quadro fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada e suficiente, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente. 9. A jurisprudência do STJ está alinhada ao entendimento do Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.