DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2628090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
- NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do desenvolvimento.
- A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da ANS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PRESCRITA PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA APÓS A LEI Nº 14.454/2022. COBERTURA DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a recurso especial da operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a fornecer tratamento multidisciplinar a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e atraso global do desenvolvimento. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional e sustentou ausência de obrigação de custear terapias não previstas no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise de fundamentos legais apontados pela parte; (ii) verificar se é abusiva a negativa de cobertura de terapia multidisciplinar prescrita a paciente com TEA e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sob o argumento de ausência de previsão no rol da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que não configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para sustentar a conclusão do julgado. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem possuem natureza infringente, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 4. A Segunda Seção do STJ firmou o entendimento de que o rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando cumpridos requisitos específicos, como a inexistência de tratamento alternativo eficaz e recomendação técnica idônea. 5. A Lei nº 14.454/2022 introduziu no ordenamento critérios legais para a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, conferindo natureza exemplificativa à listagem, com efeitos ex-nunc, aplicáveis a contratos de trato sucessivo. 6. O tratamento multidisciplinar prescrito por médico assistente a paciente com TEA se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizam a cobertura, nos termos da jurisprudência firmada no REsp 1.889.704/SP e atualizada pelo REsp 2.038.333/AM. 6. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 estabelece que a operadora deve oferecer atendimento por profissional apto a aplicar o método indicado pelo médico assistente no tratamento de transtornos do desenvolvimento. 7. A negativa de cobertura, nesses termos, mostra-se abusiva, em desacordo com a evolução normativa e jurisprudencial quanto à proteção do direito à saúde em âmbito suplementar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022", "LEG:FED LEI:014454 ANO:2022", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.