DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO — AREsp 2628113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante.
- A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título.
- No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato.
- O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. 4. O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e punitivo. 6. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.