EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO … — EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2628912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa.
- A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.
- Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na denúncia", o que indica reiteração delitiva.
Ementa oficial
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E LESÃO CORPORAL. PENA-BASE MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Ao contrário do que leva a crer a defesa, a conduta social não foi valorada negativamente apenas no evento evento e o réu ser filho de um famoso ex-jogador de futebol, mas no fato de ele já haver agredido "uma namorada anteriormente aos fatos narrados na denúncia", o que indica reiteração delitiva. 3. No que se refere à vetorial consequências, ficou consignado que a vítima "além de ter ficado afastada do trabalho por 15 dias em razão da agressão física, ficou extremamente abalada por meses com os fatos narrados na denúncia". São idôneos os fundamentos lançados, uma vez que esses elementos extrapolam os elementos ínsitos ao tipo penal, de modo a validar a majoração da pena-base pela referida vetorial. 4. Em relação às circunstâncias do delito, igualmente justificado o recrudescimento da reprimenda basilar, pois, no que se refere ao delito de lesão corporal, ficou registrado que "a agressão, que não se resumiu a um soco no rosto - note-se que a ofendida disse que o teu também lhe desferiu um soco na nuca e lhe chutou -, se deu não só com intuito de machucar fisicamente [...], mas também para diminuí-la e humilhá-la, urgindo salientar que, antes da agressão física, o réu arremessou um copo de bebida no rosto da ofendida". 5. É válida a motivação utilizada pelo Magistrado de origem - corroborada pela Corte local -, pois revela o modus operandi empregado nas ações delituosas, que tornam mais reprováveis as condutas praticadas. 6. Em relação ao regime inicial, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo magistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria deverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento de pena. 7. No caso dos autos, o quantum final das penas, apesar de totalizado e menos de 4 anos, o regime semiaberto foi fixado, em razão de circunstâncias negativas reconhecidas na primeira fase da dosimetria (circunstâncias, conduta social e consequências). 8. A irresignação do embargante se resume a mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a oposição de embargos de declaração. 9. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.