PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AgInt nos EAREsp 2629755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AgInt nos EAREsp, apreciado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
- Agravo interno interposto contra acórdão colegiado.
- O acórdão impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula n.
- A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCABÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado. O acórdão impugnado manteve a decisão que não conheceu dos embargos de divergência em agravo em recurso especial por irregularidade no preparo e reconheceu a preclusão consumativa, com aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 2. A controvérsia trata do cabimento de agravo interno contra decisão proferida por Órgão Colegiado do Superior Tribunal de Justiça, com alegação de ordem pública quanto aos arts. 926, 927 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno é recurso dirigido exclusivamente contra decisão monocrática; interposto contra acórdão colegiado, revela erro grosseiro e não admite fungibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada, à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, configurando erro grosseiro e afastando a fungibilidade. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, por não inaugurar instância". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.992.214/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 4/4/2022; STJ; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ; AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.