DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2631141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu de apelação por entender cabível agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDUÇÃO A ERRO PELO JUÍZO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que não conheceu de apelação por entender cabível agravo de instrumento. 2. A controvérsia é sobre a definição do recurso cabível contra decisão que indeferiu liminarmente o cumprimento de sentença, determinou o arquivamento e foi nomeada como "sentença". 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, determinou o arquivamento do feito e indicou a apelação como recurso cabível. 4. A Corte a quo não conheceu da apelação por reputar erro grosseiro e rejeitou os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e se é aplicável a fungibilidade recursal em face de dúvida objetiva gerada por decisão que aparenta sentença e determina arquivamento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar tese capaz de infirmar a conclusão adotada, relativa à indução a erro pela forma e conteúdo do ato judicial, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, superada a preliminar por força do art. 1.029, § 3º, do CPC. 7. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no cumprimento de sentença é imprecisa, pois, nomeada como "sentença", determina arquivamento do feito e indica apelação como recurso cabível, gerando dúvida objetiva e afastando o erro grosseiro. Não incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A omissão no enfrentamento de tese essencial configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplica-se a fungibilidade recursal quando a decisão no cumprimento de sentença, por sua forma e conteúdo, induz a parte a erro quanto ao recurso cabível, afastando o erro grosseiro e os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, 1.015, parágrafo único, 1.009, 203, §§ 1º e 2º, 924, 513, 771 e 1.029, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.698.344, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018; STJ, REsp n. 2.092.982/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.