DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 2631275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
- O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA FUNDAMENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, substituída a pena corporal por prestação pecuniária, por infração ao art. 12 da Lei 10.826/03. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade para assim ser conhecido e, se o caso, provido. 4. Outra questão é analisar se o pleito absolutório, por ausência de dolo, demanda o reexame do acervo fático-probatório, e se o entendimento da decisão agravada, quanto à violação ao art. 28-A do CPP, está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. 7. "A análise da pretensão absolutória baseada em alegada insuficiência da prova do dolo delitivo, hipótese dos autos, implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, segundo o entendimento da Súmula n. 7 do STJ." (AgRg nos EDcl no AREsp 2682700 / SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 07/04/2025) 7. "O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, sendo uma faculdade do Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à análise de necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime no caso concreto" (AgRg no REsp 2117249 / SC, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025). 8. A jurisprudência desta Corte de Justiça estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083", "LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n ART:00012", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:0028A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.