PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL — AREsp 2631700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
- 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97.
- Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 34 DO DECRETO-LEI 70/66, 26-A, § 2º, E 27, § 2º-B, DA LEI 9.514/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado para reformar acórdão que reconheceu a possibilidade de purgar a mora em contrato de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação, mesmo após a consolidação da propriedade fiduciária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão de inadmissibilidade incorreu em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça ao adentrar no mérito do recurso especial; (ii) a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ; (iii) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada sobre a matéria, afastando a incidência da Súmula 83/STJ; (iv) o recurso especial demonstrou, de forma clara e objetiva, a existência de dissídio jurisprudencial; (v) as razões do recurso especial são deficientes, atraindo a aplicação das Súmulas 283/STF e 284/STF. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a purgação da mora em contratos de alienação fiduciária de imóvel até a lavratura do auto de arrematação. 4. A aplicação do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97, que assegura ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel até a data do segundo leilão, não afasta a possibilidade de purgação da mora até a lavratura do auto de arrematação, conforme entendimento pacificado desta Corte. 5. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois não houve demonstração de similitude fática e identidade jurídica entre os casos confrontados, tampouco cotejo analítico adequado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.