PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO — AgInt no AREsp 2631948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por PRIMEIRA TURMA, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art.
- 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais.
- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHO RURAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária na qual a parte pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do art. 48 da lei 8.213/1991, e afirma ter preenchido os requisitos legais. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP (Tema 638), consolidou a orientação de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural mediante a apresentação de um início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea. 3. O Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito com base na ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício da atividade rural. Rever tal entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.