AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 2632347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR DO FRETE.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE.
- O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. CLÁUSULA PENAL DO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NÃO INCIDÊNCIA. PAGAMENTO DESTACADO E SEPARADO DO VALOR DO FRETE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. 1. O pagamento pelo embarcador ao transportador do montante das despesas relativas ao vale-pedágio, de forma destacada e separada do valor do frete, afasta a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209, de 23 de março de 2001. 2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.