DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2632368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art.
- A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art.
- 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial.
- A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu provimento a recurso especial, reformando acórdão e cassando decisão que convolou recuperação judicial em falência, com base no art. 73 da Lei n. 11.101/2005. 2. A embargante alega omissão quanto ao prejuízo dos credores não sujeitos à recuperação judicial, conforme art. 73, VI, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, e contradição na fundamentação utilizada para a convolação por esvaziamento patrimonial. 3. A embargada sustenta preclusão da matéria, ausência de vícios no acórdão embargado e requer aplicação de multa por embargos protelatórios. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão e contradição alegadas pela embargante, ou se configuram mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 5. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é considerada extemporânea, conforme entendimento atual que não exige ratificação posterior. Ademais, houve renovação dos embargos declaratórios, com os mesmos termos, não havendo que se falar em preclusão. 6. A decisão embargada já apreciou a questão do esvaziamento patrimonial e a situação dos credores não sujeitos à recuperação judicial, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já decididas de forma clara e fundamentada. 8. Não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois os embargos não são manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A interposição de embargos de declaração antes da publicação do acórdão não é extemporânea, e não se configura preclusão, desde que renovados posteriormente, nos mesmos termos. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida de forma clara e fundamentada. 3. Não se aplica multa por embargos protelatórios quando não configurada a intenção de protelar o feito". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 73.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.