DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2632671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido.
- A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora.
- Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art.
- A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou que os juros de mora decorrem do atraso no cumprimento da obrigação e que a obrigação de devolução das diferenças de pagamento abusivo somente se torna líquida, certa e exigível após cada pagamento indevido. 2. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que parcelas vincendas devem observar as datas dos respectivos vencimentos para a contagem dos juros de mora. 3. Não há violação à coisa julgada ou preclusão, pois o dispositivo da sentença deve ser interpretado em conjunto com seus elementos, conforme o art. 489, § 3º, do CPC. 4. A análise do alcance da coisa julgada demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.