DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 2633224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
- A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO SUPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem errou ao considerar intempestivo o agravo de instrumento, argumentando que a primeira decisão, que dispensou a audiência de conciliação, é irrecorrível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento interposto é tempestivo, considerando que a decisão inicial seria irrecorrível. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem concluiu que o agravo de instrumento é intempestivo; a revisão da conclusão adotada na origem exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal. Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.383.893/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023; AREsp n. 2.722.969/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.