DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 2634096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, por ausência de julgados para o confronto analítico, com incidência da Súmula 284 do STF e com base no art.
- A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral por falha na prestação de serviços médicos em atendimento de urgência, envolvendo necessidade de transferência para UTI pediátrica.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula 7 do STJ, por ausência de julgados para o confronto analítico, com incidência da Súmula 284 do STF e com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por dano moral por falha na prestação de serviços médicos em atendimento de urgência, envolvendo necessidade de transferência para UTI pediátrica. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou solidariamente os réus ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade objetiva do fornecedor deve ser afastada à luz do art. 14, § 3º, do CDC e do ônus da prova do art. 373, I, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do CC por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; (iii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido conforme o art. 944 do CC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à responsabilidade e ao quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão sobre a falha na prestação do serviço e o dano moral está fundada em laudo pericial e prova oral, vedado o reexame do acervo fático-probatório nesta instância. 7. A revisão do valor fixado a título de dano moral não é irrisório ou exorbitante, sendo proporcional e razoável no caso concreto, o que afasta a revisão do quantum em recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de responsabilidade civil e dano moral estabelecidos com base em prova pericial e testemunhal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ em relação à revisão do quantum, indenizatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial está baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º; CC, arts. 186, 187, 927, 944; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.