DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2634251
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art.
- 489 do CPC, inexistência de violação dos arts.
- No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS COM AÇÕES PREFERENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC, inexistência de violação dos arts. 368 e 369 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. No acórdão do TJSP, em agravo de instrumento na ação monitória, indeferiu-se a compensação de crédito com ações preferenciais do Banco Estadual de Santa Catarina (BESC), por iliquidez e falta de fungibilidade, à luz do art. 369 do CC. No especial, foram apontadas violações dos arts. 489 do CPC e 368 e 369 do CC, com pedido de reconhecimento da compensação com ações do BESC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC por falta de fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional; e (ii) saber se é possível a compensação legal do art. 368 do CC por suposta reciprocidade de obrigações entre as partes; e (iii) saber se se efetiva a compensação do art. 369 do CC por alegada liquidez e fungibilidade das ações preferenciais ofertadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou o núcleo da controvérsia com motivação suficiente sobre a iliquidez e a ausência de fungibilidade das ações, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional. 5. A compensação legal não se aplica, porque falta liquidez e fungibilidade às ações ofertadas e não há reciprocidade de obrigações entre credor e devedor, conforme os arts. 368 e 369 do CC e a orientação do STJ sobre a inviabilidade de dação em pagamento ou compensação com ações. 6. A revisão das premissas fático-probatórias relativas à liquidez, cotação e reciprocidade atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e objetiva, os fundamentos essenciais da controvérsia. 2. A compensação legal prevista nos arts. 368 e 369 do CC exige dívidas líquidas, vencidas e fungíveis, não se admitindo compensação com ações sem liquidez e sem reciprocidade obrigacional. 3. A pretensão de revisar premissas fático-probatórias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I a VI, e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 368 e 369; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 4/6/2002; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.527/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1864319/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.