DIREITO CIVIL — EDcl no AgInt no AREsp 2635486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a aplicação da Súmula n.
- 182 do STJ, negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, após reconsiderar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, negou provimento ao agravo interno em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, mantendo a retenção de 25% e a taxa de fruição e afastando a indenização por benfeitorias irregulares, bem como da aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 13.465/2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material por premissa fática equivocada ao se aplicar a taxa de fruição em contrato de lote não edificado; e (ii) saber se ocorreu omissão quanto à análise da possibilidade de regularização das benfeitorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Configura erro material a premissa fática que equipara contrato de compra de lote não edificado a contrato de compra de imóvel erigido pelo vendedor, impondo taxa de fruição indevida, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Caracteriza omissão a ausência de análise específica sobre a possibilidade de regularização das benfeitorias, impondo-se a anulação parcial do julgado para que o Tribunal de origem aprecie o direito a indenização à luz da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: "1. Inexiste premissa válida para manter taxa de fruição na hipótese em que o contrato versa sobre lote não edificado, sendo indevida sua cobrança. 2. Na hipótese de omissão acerca da possibilidade de regularização de benfeitorias, os autos devem retornar à origem para que o tribunal examine a questão à luz da jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.022; CDC, arts. 4º, III, 51, IV, e 53, caput; CC, arts. 417 e 884, parágrafo único; Lei n. 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada : STJ, AREsp n. 2.901.150/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.627.148/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.945.103/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.