CIVIL — AREsp 2635887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, desde que não haja prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
- A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.
- Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Ementa oficial
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A ciência inequívoca do devedor acerca da data do leilão extrajudicial supre a exigência de intimação pessoal, desde que não haja prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 2. A pretensão de reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.