PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2636254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente.
- A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art.
- 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes.
- A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. PRECEDENTE REPETITIVO. CONSONÂNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina de forma clara e fundamentada as questões relevantes à solução da lide, ainda que em sentido desfavorável à parte recorrente. 2. A redução dos honorários advocatícios à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, não implica afastamento do princípio da causalidade, mas aplicação conjunta das regras processuais pertinentes. 3. A modificação da conclusão da Corte local quanto à conduta da parte exequente e sua responsabilidade pelo ajuizamento dos embargos de terceiro demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.452.840/SP, representativo de controvérsia, segundo o qual, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à constrição indevida. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.