PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt na PET na ExeMS 26364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt na PET na ExeMS, apreciado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO.
- EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
- Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, PARA FORNECIMENTO DE E NDEREÇO ATUAL, DIANTE DO INSUCESSO NA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO. EXISTÊNCIA DE DISCIPLINA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO. 1. Consoante mencionado na decisão agravada, cabe à União proceder a intimação administrativa do interessado, seguindo a disciplina da legislação que disciplina o procedimento de revisão, complementada pela Lei 9.784/1999. 2. Assim, há tanto a possibilidade de intimação do interessado por meio de seu procurador, quando devidamente habilitado (arts. 6º a 8º da IN 2/2021), como por diversos outros meios de comunicação dos atos e termos do processo administrativo (pessoal, por correspondência ou mesmo por publicação na imprensa oficial - art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei 9.784/1999). 3. É ônus da Administração, portanto, averiguar a situação fática (interessado vivo ou falecido, endereço atualizado ou não, existência de comunicação de eventual alteração do domicílio) para identificar a quem e de que forma deve ser feita a intimação administrativa. 4. Excetuada a hipótese de inexistência de disciplina normativa, devidamente justificada pelo ente público, não há razoabilidade em transferir de imediato para o processo judicial os problemas que a Administração enfrenta para dar impulso ao contencioso administrativo. 5. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.