DIREITO PENAL — AREsp 2636835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
- Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado por tráfico internacional de drogas, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação das atenuantes de menoridade e confissão, para redução da pena abaixo do mínimo legal.
- O Tribunal de origem negou a minorante, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA. SÚMULA 231 DO STJ. APLICABILIDADE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. MODUS OPERANDI REITERADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REVISÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em que o agravante, condenado por tráfico internacional de drogas, requer o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e a aplicação das atenuantes de menoridade e confissão, para redução da pena abaixo do mínimo legal. O Tribunal de origem negou a minorante, fixando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao agravante, tendo em vista a alegada dedicação a atividades criminosas; e (ii) a possibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal em razão das atenuantes, considerando a Súmula 231 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Hipótese em que o réu, por duas vezes, remeteu, via Correios, a endereço na Espanha, objetos postais que continham, cada um, 1200ml de substância líquida amarelada, distribuídos em 12 frascos plásticos. Após análise, verificou-se que o primeiro objeto postal continha massa de 390g de cocaína, substância também verificada no segundo objeto. 4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, em sessão realizada no dia 14/8/2024, decidiu, por maioria de votos, pelo não cancelamento da Súmula n. 231 do STJ. 5. Na hipótese, ainda que reconhecidas as atenuantes da menoridade e da confissão, a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo previsto não se mostra possível, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte. 6. A minorante foi afastada com fundamento não apenas na existência de ações penais em andamento (por tráfico de drogas, associação para o tráfico, roubo e receptação), mas também em razão do modus operandi reiterado, considerando que "o réu efetuou, ao menos, duas postagens de entorpecente ao exterior". 7. A análise do recurso demandaria o revolvimento fático-probatório para reavaliar as circunstâncias do caso, o que é vedado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.