AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AREsp 2636962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.
- A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte.
- No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ. 3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte. 4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF). 5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.