AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt nos EDcl no AREsp 2637104
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA.
- RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
- AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS PATERNA-FILIAL.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. FAMÍLIA. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS PATERNA-FILIAL. OFENSA AOS ARTS. 435 E 436 DO CPC. FATOS NOVOS CONSIDERADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REFORMA DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 40 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TEVE VISTA E CIÊNCIA DOS AUTOS E PODE PROVIDENCIAR A EXTRAÇÃO DE CÓPIAS PARA EVENTUAL AÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por menor, representada pela genitora, em virtude da intempestividade do recurso especial. 2. A agravante alegou a tempestividade do recurso, argumentando a suspensão do prazo processual devido a feriado local e ponto facultativo. 3. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada após a sua interposição, em sede de agravo interno. 4. A questão também envolve a análise da alegação de ofensa aos arts. 435 e 436 do CPC e ao art. 40 do Código de Processo Penal no contexto de modificação de cláusulas de visitas paterno-filial. 6. A Corte Especial do STJ decidiu que a Lei n. 14.939/2024 é aplicável aos recursos interpostos antes de sua vigência, permitindo a comprovação da tempestividade do recurso após a sua interposição, em sede de agravo interno. 6.1. A documentação apresentada pela agravante comprova a suspensão do prazo recursal, afastando a intempestividade do recurso especial. 7. O Tribunal bandeirante considerou todo o contexto fático-probatório dos autos, inclusive os fatos novos noticiados pela apelante, e concluiu que não há fato que desabone a conduta do genitor ou que a criança estaria em situação de risco. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a reforma do acórdão recorrido. 8. A alegação de ofensa ao art. 40 do Código de Processo Penal não se sustenta, pois a Corte bandeirante entendeu que não se trata de ação civil pública incondicionada, e o Ministério Público, tendo vista dos autos, pode providenciar a extração de cópias para eventual ação penal. 9. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.