PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no AREsp 2637157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS.
- OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM.
- Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. FRAÇÃO PELA TENTATIVA JÁ ANALISADA EM REVISÃO CRIMINAL PRÉVIA E CORROBORADA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO PERANTE ESTE TRIBUNAL SUPERIOR, COM TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO NOS AUTOS. OBSERVAÇÃO DE QUE A SEGUNDA REVISÃO CRIMINAL É REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL PREVIAMENTE JULGADO PELA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que conhecesse e julgasse o mérito da segunda revisão criminal. Todavia, por mais que a defesa alegue que cada revisão criminal trouxe um pedido diferente, não é viável alterar a conclusão da Corte de origem no sentido de que a segunda revisão criminal reitera pedido feito na anterior, tendo em vista que, no HC n. 719.299/SP, a fração de redução da pena pela modalidade tentada do delito foi analisada por esta Relatoria segundo a fundamentação apresentada pelo Tribunal paulista quando dos julgamentos da apelação e da primeira revisão criminal, de modo que se observa que, de fato, o tema é reiteração de pedido. 2. Ademais, tal fração de redução foi considerada idônea e proporcional à conduta delitiva em questão no julgamento do mencionado HC n. 719.299/SP, anteriormente impetrado perante este Sodalício, com trânsito em julgado da decisão certificado nos autos. Logo, não há que se falar em remessa dos autos à Corte de origem para que aprecie a segunda revisão criminal, tendo em vista que o mérito acerca da idoneidade da fração de diminuição da reprimenda pela modalidade tentada do delito foi analisado com força de coisa julgada por este Tribunal Superior, corroborando o entendimento declinado na primeira ação revisional. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.