DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 2637694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
- A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional.
- A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de prévia veiculação da tese de nulidade por falta de intimação sobre o arquivamento dos autos em contrarrazões ao agravo de instrumento afasta a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. A modificação do entendimento do acórdão recorrido sobre a constatação da inércia necessária à prescrição intercorrente demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973, diante da inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, especialmente o Tema IAC n. 1. 5. Recurso especial desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.