AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg nos EDcl no AREsp 2637781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS.
- Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
- No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADOS. CORREIÇÃO PARCIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade no indeferimento motivado das provas requeridas, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, mediante fundamentação idônea, pela desnecessidade das provas e diligências postuladas pela defesa, por reputá-las irrelevantes ao deslinde da controvérsia. Ressaltaram, inclusive, que sua eventual produção foi facultada à defesa por mera liberalidade do Juízo, por se tratar de prova de exclusivo interesse da parte. 3. Acerca do tema, esta Corte Superior já decidiu que "pode o magistrado indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, fica claro que reverter tal entendimento, no intuito de concluir pela necessidade ou não de produção da prova, demandaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita [...]" (AgRg no AREsp n. 3.124.082/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026), o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.