PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg nos EAREsp 2638148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg nos EAREsp, apreciado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
- 1. " É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial", no caso, o enunciado n.
- Ademais, consoante o disposto no enunciado n.
- 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Resultado indicado
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AREP. MATÉRIA PRECLUSA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 3. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. " É imprópria a discussão, em sede de embargos de divergência, acerca da aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial", no caso, o enunciado n. 7/STJ. Ademais, consoante o disposto no enunciado n. 315/STJ, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Dessa forma, por qualquer viés que se analise o presente recurso, constata-se a impossibilidade de reconsiderar a decisão agravada. 2. No que concerne à alegada violação ao princípio da colegialidade, em virtude de o agravo em recurso especial ter sido julgado monocraticamente, trata-se de alegação que deveria ter sido suscitada por ocasião do seu julgamento e não na presente oportunidade. De fato, trata-se de alegação preclusa que revela indevida inovação recursal, o que não se admite em agravo regimental. 3. "A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de o relator não deter autoridade para conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como da Seção não possuir competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal". (AgRg nos EAREsp n. 2.902.324/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 6/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.